TSE cassa mandato do vereador Flávio Mantovani, da Câmara de Maringá
Tribunal entendeu não haver justa causa para a troca de legenda e cassou o vereador por infidelidade partidária
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cassou o mandato do vereador maringaense Flávio Mantovani (Solidariedade), por infidelidade partidária. A decisão confirma o parecer anterior do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR). Assim, o suplente Adriano Bacurau (Rede) assume a cadeira na Câmara de Maringá.
O mandato do vereador foi cassado por uma margem apertada, de quatro votos a três. Apesar do relator original do caso, o ministro Benedito Gonçalves, votar pela manutenção do cargo, a opinião divergente venceu. O primeiro voto contrário foi do ministro Nunes Marques, que rebateu o argumento dos advogados do vereador, que afirmam que a troca partidária teve justa causa.
Tribunal mantém decisão anterior e cassa mandato por infidelidade partidária
Ao contrário do que afirma a defesa de Mantovani, o TSE entende que a troca de partidos foi injustificada. Janderson Flávio Mantovani elegeu-se vereador de Maringá (PR) pelo partido Rede Sustentabilidade em 2020. Posteriormente, ele trocou de agremiação, fora do período da janela partidária, para concorrer a uma vaga na Assembleia Legislativa do Paraná, já pelo Solidariedade.
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Segundo a defesa, a desfiliação foi motivada pela “mudança substancial do programa partidário” quando a agremiação formou federação partidária com o PSOL. A defesa de Mantovani alega também que a nova “ideologia partidária repercute não só no íntimo do agravante, como também perante seu eleitorado, que é formado por maioria conservadora”.
Apesar do argumento ser aceito pelo relator original no TSE, que reconduziu Mantovani ao cargo por meio de decisão liminar, a maioria dos ministros votou favoravelmente à cassação.
Dessa forma, outros três ministros seguiram o voto de Nunes Marques, que afirma que a celebração da federação não implica, por si só, mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário. Assim, não é apta a caracterizar justa causa para desfiliação.
Segundo o ministro, a justa causa prevista em lei depende de comprovação inequívoca da efetiva alteração substancial das diretrizes partidárias. Ainda de acordo com Nunes Marques, a defesa não evidenciou isso no caso.
TSE decidiu ainda que a ordem deve ser cumprida imediatamente, independentemente da publicação do acórdão.