Supremo Tribunal Federal tem motivos para abrir um Inquérito contra o Presidente da República Jair Bolsonaro?

Justiça

por Marcelo Campelo
Publicado em 28 abr 2020, às 00h00. Atualizado em: 5 jun 2020 às 11h48.

    Dois ídolos dos brasileiros se divorciaram. Infelizmente de forma litigiosa. O ex-Ministro da Justiça Sérgio Moro deixou o governo do Presidente Jair Bolsonaro proferindo acusações inimagináveis para os seguidores de ambas as personalidades pública.

    Agora, além da polarização esquerda e direita, temos a polarização de quem é o mais certo, quem mentiu, se o Presidente tem direito de trocar o Diretor Geral da Polícia Federal quando entender não estar atendendo os objetivos centrais do seu governo e, se o Presidente poderia ligar diretamente para um subordinado do Ministro para colher informações sobre o andamento da pasta em questão. 

    O problema no presente caso é mais sensível do que, por exemplo, questões sobre economia e saúde. Quando o Presidente da República liga para o Presidente do Banco Central ou para um secretário do Ministério da Saúde, não estaria adentrando em um zona cinzenta de procedimentos de controle de autoridades públicas. A Polícia Federal tem uma função institucional e democrática de investigar crimes cometidos contra a União e seus entes vinculados, autarquias e empresas públicas.  Portanto, o Presidente da República deveria respeitar a autonomia da Polícia Federal e confiar no seu Ministro. Provavelmente esta crise já vinha ocorrendo há muito tempo no governo e o caldo virou na última sexta-feira. 

    Para esclarecer, pois a informação é o melhor forma de entender e criar uma opinião sobre um fato, irei explicar o que é necessário para abrir um inquérito contra alguém, mesmo se tratando de pessoa com foro privilegiado como o Presidente da República, os princípios e regras são os mesmos. 

    De acordo com o Art. 5 do Código de Processo Penal, um inquérito pode ser aberto de ofício ou mediante requisição de autoridade Judiciária, ou , ainda por queixa de um cidadão que tenha sido vítima ou tem conhecimento de um fato criminoso. O denunciante, deve narrar o fato com todas as suas circunstância e nomear as testemunha e demoemais provas que deverão ser colhidas durante a investigação. Copio o artigo para demonstrar a clareza da lei.

Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

 

I – de ofício;

 

 II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

 

  • 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

 

  1. a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

 

  1. b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

 

  1. c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

    Como o  Presidente da República tem foro privilegiado, de acordo com a Constituição, os inquéritos contra si devem tramitar no Supremo Tribunal Federal e uma das autoridade competentes para iniciar um inquérito é o Procurador Geral da República, que o fez. Ingressou com uma petição, narrando os fatos, testemunhas, vítima e agressor, para que seja determinada a abertura do procedimento investigatório. 

A petição foi distribuída para o Ministro Celso de Mello, o decano da corte, melhor dizendo o Ministro mais antigo, portanto mais experiente, o que é bom.  Em notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal – STF, o Ministro Celso de Mello determinou a abertura do inquérito, conforme ementa abaixo e decisão que pode ser acessada pelo link.

EMENTA: 1. O caso sob exame. 2. Princípio republicano e responsabilidade dos governantes, inclusive em matéria criminal. Magistério da doutrina. Precedentes. 3. Legitimidade constitucional da investigação criminal de atos supostamente delituosos alegadamente cometidos pelo Presidente da República no curso de seu mandato: inaplicabilidade, ao caso, da cláusula de “imunidade penal temporária” (Inq 567/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE). Magistério da doutrina. Precedentes. 4. Conclusão: determinação de abertura de Inquérito para apuração dos fatos alegadamente criminosos noticiados pelo então Senhor Ministro da Justiça e Segurança Pública em pronunciamento feito no dia 24/04/2020

Agora resta aos brasileiros aguardar o desfecho da investigação para determinar quem estava com a razão, independente da posição externada pela corte suprema. 

Marcelo Campelo – advogado criminalista