Racistas Condenados no Caso Maju Coutinho

Justiça

por Marcelo Campelo
Publicado em 11 mar 2020, às 00h00. Atualizado em: 5 jun 2020 às 11h51.

O juiz da quinta Vara Criminal da cidade de São Paulo condenou os racistas que agrediram a jornalista Maju Coutinho na página do Jornal Nacional e através de perfis falsos no Facebook.

Foi uma condenação dura e exemplar para o caso de racismo  E que sirva de lição para aqueles que n~;ao tem limites em seu ódio e crenças infundadas. O anonimato da internet não pode servir de escudo para tais crime de ódio, pois provavelmente, numa discussão cara a cara, tais impropérios jamais seriam ditos.

    O Magistrado condenou pelo crime previsto no  Art. 140, §3 e Art. 141 , III do Código Penal. Transcrevo  o texto legal para aqueles que não conhecem .

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

        Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

        I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

        II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

        Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

        Pena – reclusão de um a três anos e multa.        (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

        I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

        II – contra funcionário público, em razão de suas funções;

        III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    O juiz também os condenou por associação criminosa, conforme prevê o Art. 288 do Código Penal, abaixo transcrito.

        Art.         288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de         cometer crimes:             (Redação dada pela         Lei nº 12.850, de 2013)         (Vigência)

       

        Pena –         reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    Também foram condenados por criar perfis falsos no Facebook, conforme Art. 299 do Código Penal. 

Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           

        Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.                 (Vide Lei nº 7.209, de 1984)                        

        Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    As penas foram de seis e de cinco anos com regime semi aberto, no qual os réus poderão trabalhar durante o dia. 

    Mas o mais importante é que foram punidas pessoas que tem ódio e não possuem limites em ofender  e razão de raça. Assim de algum modo a justiça foi feita e aqueles que se sentem discriminados devem procurar seus direitos, pois o Poder Judiciário serve para pacificar as relações sociais, nem que seja para impor cadeia aos agressores.

 

Marcelo Campelo

Advogado Criminalista