Quando ficar em silêncio e solicitar um advogado.

Justiça

por Marcelo Campelo
Publicado em 21 jun 2021, às 17h02.

A lei de Abuso de Autoridade, publicada em 2019, sob o nª 13869 foi um marco para quem advoga na área criminal.  Se existe especialidade jurídica choca com o  Estado é o direito penal, pois a origem de suas normas são para limitar o Poder Estatal sobre os seus cidadãos. A despeito das críticas, a lei protege o cidadão e os bons operadores do direito. Os policiais que sempre operaram dentro da lei, com certeza não terão problemas com a nova legislação e o mesmo pode se falar dos Membro do Ministério Público e Juízes. Para os bons profissionais a lei visa protegê-los.

Não raras são noticiadas situações de abuso de Policiais para conseguir a confissão, a rainha das provas, como dizia Nelson Hungria, notável criminalista e professor, pois assim é facilitado um pedido de prisão preventiva e não será mais necessário novas diligências para se conseguir mais material probatório, quando o réu confessa.

No entanto, esquecem que a confissão durante o Inquérito Policial não serve de base para o juiz, durante o processo condenar o réu. Por isso o trabalho de coleta de prova deve ser realizado, independente da palavra do réu. 

Não raras as vezes de acusados obterem  absolvição em processos criminais, não obstante confissão em Delegacia e, pode se explicar o porquê. O Inquérito Policial é um procedimento no qual o contraditório e o direito de realizar contra provas não é garantido. Muitas vezes os depoimentos são colhidos sob pressão e sem o defensor, por isso da necessidade de repetição em juízo.

A nova lei trouxe um dispositivo específico para tais situações, transcreve-se:

Art. 15.  Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:        (Promulgação partes vetadas)

I – de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou

II – de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.

Inclusive a proteção contra interrogatórios foi motivo de promulgação pelo Congresso Nacional, pois o Presidente tinha vetado o dispositivo.  

A legislação deixa muito claro o direito ao silêncio e o direito de ser acompanhada pelo defensor. No momento que o acusado profere a vontade de não falar e de ser acompanhado por um advogado não se pode insistir sob pena de incorrer na penalidade prevista em lei. 

Essa lei traz uma evolução democrática e uma paridade de armas. Antes, quando ocorriam abusos, era necessário várias manobras para tentar punir a autoridade abusadora, agora não, a lei propicia o ingresso direto com uma representação. 

Com isso, a função precípua do direito penal, limitar o Poder Estatal em face do Estado fica demonstrado e o cidadão pode exigir seu direito ao silêncio e ao defensor de forma a gerar uma punição àqueles que não cumprem.