Vejo em notícias de jornal, na internet, em entrevistas, a polêmica causada pela determinação da substituição da prisão em cárcere do Queiroz e sua esposa para prisão domiciliar monitorada por tornozeleira eletrônica.

Antes de adentrar na discussão específica do caso, vale elencar os casos em que se aplica o benefício. Esta espécie de prisão cautelar esta prevista no Art. 317 e seus requisitos no Art. 318 do Código de Processo Penal. Transcrevo para que todos conheçam o texto da lei.

 Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I – maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV – gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV – gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

O Queiroz, foi tratado de câncer e segundo as notícias teria se curado. Existe com isso um princípio de motivo para a sua prisão domiciliar. Resta saber se ele estaria debilitado, realmente sem condições de saúde para permanecer no presídio e, se a instituição prisional não teria condições de cuidá-lo. Depende das provas dos autos, que segundo o Ministro do Supremo são robustas.

Mas, o que mais causou celeuma e espanto foi o benefício estendido a sua esposa, pois ela não se enquadraria em nenhum dos motivos acima, no entanto o Ministro estendeu o benefício para que ela cuidasse de seu esposo.

Em meus 20 anos de advogacia nunca vi algo semelhante, mas tomará que venha para o bem e seja estendido a todos os cônjuges de adoentados presos. Porque a regra nas decisões é de determinar que um filho ou parente próximo realize os cuidados.

A dei são passará por revisão no Supremo Tribunal Federal e tomará que não venha outra surpresa que confirme a imprevisibilidade de nossa justiça e de que ela é feita para os abastados.

Marcelo Campelo – Advogado Criminalista