Nosso sangue latino nos leva a debates acalorados e a mistura de uma terra quente, com um povo miscigenado, leva as discussões aos extremos, para um debate, que quando respeitoso, conduz ao crescimento de todos.

Apesar do sistema criminal brasileiro não se tratar apenas de Operação Lava Jato e prisão e liberdade do Lula, parece que não sai da pauta do Supremo Tribunal Federal. O Brasil possui números estrondosos quando se trata de sistema carcerário, hoje temos 700 mil presos, sendo 40% provisórios e milhões de processos tramitando em nossas varas criminais.

Mas, felizmente ou infelizmente, o processo que vem ocasionando mudanças, às vezes boas, porém outras prejudiciais, é a Operação Lava Jato. Uma das discussões trazidas por causídicos dos réus foi a questão da concessão do prazo para alegações finais após a apresentação dessa peça pelo delator. Por que deste prazo? Antes de analisar a importância do prazo melhor se explicar os princípios e regras do sistema processual penal.

Segundo nossa Constituição cidadã, dentro do sistema da presunção de inocência, é determinado que ninguém será culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Também em nosso sistema constitucional de direitos e garantias individuais, vige o sistema da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, todos inseridos para proporcionar aos acusados em geral a possibilidade de se defender.

Toda a sistemática de garantias e direitos do cidadão serve para preservar a liberdade e a democracia, pois o Estado é mais forte que o cidadão e quando realiza a perseguição criminal o cidadão se encontrará desamparado, apenas com o apoio de seu advogado. Agora, some-se a esta situação uma delação realizada por um corréu que recebeu incentivos dos operadores jurídicos responsáveis pela investigação e acusação, sejam eles polícia judiciária e Ministério Público, por óbvio o acusa se encontrarão em maior desvantagem, por isso da necessidade de defesa específica quanto aos fatos e, principalmente, provas trazidas pelo delator.

Com isso, deseja-se demonstrar a necessidade de se possibilitar o máximo de chances possíveis para a defesa se manifestar, pois apenas aquele que se encontrou alguma vez sobre os umbrais da justiça criminal sabe valorizar o direito à defesa.