Pacote Anticrime Perda de Bens Como Pena

Justiça

por Marcelo Campelo
Publicado em 19 fev 2020, às 00h00. Atualizado em: 9 jun 2020 às 14h00.

 

No nosso trabalho de estudo dos dispositivos legais trazidos pelo pacote anticrime aprovado e agora vigente, a questão das penas e do limite máximo para cumprimento, forma uma das mudanças que mais trouxe reverberação na comunidade jurídica;

Além do aumento da pena máxima para 40 anos, o artigo 75 do Código Penal, com a nova redação limitou o tempo em a quatro décadas de cumprimento, vide redação transcrita.

Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

  • 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

……………………………………………………………………………………….. (NR)

O pacote anticrime endureceu os requisitos para a progressão do regime. Agora será exigido e deve ser comprovado o bom comportamento, nenhuma falta grave nos últimos doze meses, trabalho e ainda a um bom desempenho e a aptidão para se sustentar caso seja progredido de regime.

 

“Art. 83.  …………………………………………………………………………………..

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III – comprovado:

  1. a) bom comportamento durante a execução da pena;
  2. b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
  3. c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
  4. d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

……………………………………………………………………………………….. (NR)

Uma inovação que gerará polêmica e quiçá dificuldade em sua aplicação é a nova redação do Art. 91-A do Código Penal.  O juiz poderá aplicar o perdimento de bens oriundos da atividade criminosa dos bens incompatíveis com o padrão de vida declarado nos rendimentos lícitos do réu. Exemplificativamente seria possível apreender uma mercedes quando o réu teria rendimentos para possuir apenas uma bicicleta.

Segundo a nova redação, serão considerados bens aqueles da titularidade do réu, bem como aqueles que usufrui indiretamente, bem como bens em nome de terceiros cuja titularidade de fato pertencem ao réu.

Para aplicação dessa pena o Ministério Público deberá requere expressamente na denúncia e o juiz declarar em sentença a diferença.

Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.

  • 1º Para efeito da perda prevista no caputdeste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:

I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e

II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.

  • 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.
  • 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.
  • 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.
  • 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.”

O Pacote anticrime traz inovações que se aplicadas trarão uma maior prevenção à sociedade, pois os autores de crimes poderão sofrer penas pesadas. No entanto, cabe salientar, como muitas vezes dito, que a pena em si não reprime o crime, mas a certeza da punibilidade.

Marcelo Campelo – Advogado criminalista