Pacote Anti-crime o que mudou?

Justiça

por Marcelo Campelo
Publicado em 20 jan 2020, às 00h00. Atualizado em: 9 jun 2020 às 14h29.

Em artigos anteriores foi tratado das polêmicas do pacote anticrime, como o juiz das garantias e o aumento da pena máxima para 40 anos. Nesta série, analisar-se-á cada mudança. inclusive os detalhes do juiz das garantias e o que motivou a o aumento da pena para 40 anos. 

A primeira alteração foi o acréscimo do parágrafo único no Art. 25 do Código Penal brasileiro, cuja redação era a seguinte:

 Legítima defesa

     Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (redação do caput do artigo)

O novo parágrafo único vem com a seguinte redação:

Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

Na verdade, ficou um tanto redundante, pois mesmo sem a previsão deste artigo aquele, não necessariamente um agente de segurança, que repele agressão ou risco de agressão de terceiro age em legítima defesa.  A medida é mais para a plateia do que para ajudar aqueles que enfrentam a criminalidade no dia a dia. 

A análise da excludente da ilicitude, a legítima defesa perpetrada por agente público em favor de terceiro, uma vítima, ainda passará sobre um crivo de processo judicial, com denúncia, defesa, análise por parte de um juiz competente. No entanto, ficou mais claro, que o juiz pode aplicar a legítima defesa, o que podia antes, fazendo uso do art. 295 do Código de Processo Penal e absolver o réu, agente de segurança, sumariamente. Portanto, se se analisar a função do dispositivo legal, ele não trouxe grandes mudanças. 

Outra mudança legislativa trazida pela Lei 13264/19 foi a alteração no Art. 51 do Código Penal. A redação anterior era a seguinte:

 Art. 51 – Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

A nova redação é a colacionada abaixo:

Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Neste caso se vislumbra uma grande mudança, pois a cobrança das multas aplicadas nos processos criminais ocorrerá através da execução fiscal nas Varas da Fazenda Pública, por meio de Procuradores da Fazenda. Sob o aspecto especialidade, haverá melhorias, no entanto, as Varas da Fazenda estão abarrotadas e corre-se o risco de demorar mais que nas Varas de Execução Penal.  O futuro dirá.

No próximo artigo continuar-se-á a tratar do pacote anticrime.

Marcelo Campelo 

Advogado Criminalista.