Dos Crimes contra a Organização do Trabalho

Justiça

por Marcelo Campelo
Publicado em 29 abr 2020, às 00h00. Atualizado em: 5 jun 2020 às 11h48.

   Em dois dias se comemorará o dia do trabalho. Assim, utilizarei este espaço para falar os crimes que são ínsitos à relação trabalhista, cometidos no ambiente de trabalho e relacionados ao vínculo empregatício. 

    Os crimes contra a organização do trabalho são investigados e julgados no âmbito da justiça estadual. Inclusive, no Paraná existe uma delegacia especializada, vem como uma Promotoria que cuida unicamente deste tipos de condutas criminosas, o que não obsta informações vindas do Ministério Público do Trabalho bem como da Justiça trabalhista no fornecimento de informações sobre fatos que podem levar ao cometimento de um crime, além de solicitar e cobrar as investigações. Um crime contra a organização do trabalho pode derivar de uma sentença trabalhista ou até mesmo de uma investigação do Ministério Público do Trabalho que gere um termo de ajustamento de conduta e consequente desobediência. 

    Os crimes estão previstos no Código Penal Brasileiro, no Título IV, dos art. 197 a 207. Apesar da idade do código, foi sancionado em 1940, todos os crimes definidos são atuais e podem ser elididos em nosso tempo. 

    Irei comentar os principais em dois artigos a respeito do tema.

    O primeiro artigo seria o Art. 197, abaixo transcrito.

Art. 197 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

        I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

        Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

        II – a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

        Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Essa descrição leva a garantir que a relação trabalhista não venha maculada de um constrangimento para com o empregado. Seroa crime constranger alguém, mediante uma grave ameaça a realizar determinado trabalho durante um determinado período. Neste artigo também está incluso em seu inciso segundo o constrangimento a realização de movimento paredista, greve, ou a ameaça na imposição de abertura de uma determinada empresa. Para apuração deste crime é necessário se realizar uma queixa perante a Delegacia dos Crimes contra a Organização do Trabalho, amparados com documentos, e  nomes de testemunhas. Num mundo digital, como o atual, a demonstração de provas se tornou mais fácil, pois as pessoas não tem limites quando protegidas pelo anonimato da rede.

    Outro crime que vae comentário é o crime previsto no Art. 203 abaixo transcrito. 

        Art. 203 – Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

        Pena – detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

        I – obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

        II – impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

  • 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

    Quando o empregador deixa de conceder algum direito trabalhista, seja anotação na carteira de trabalho, por exemplo, incide no crime do art. 203 e pode incorrer em pena de até dois anos de detenção. Mas, tome-se o exemplo de uma empresa que deixa de anotar a carteira de 10 empregados, o empregador poderá ter uma pena aumentada de até quatro anos. A apuração deste crime geralmente advém de ofício dos órgãos da Justiça do Trabalho, seja Ministério Público, Delegacia do Trabalho ou, até mesmo um magistrado.

    Nossa lei tem a previsão de crime contra a organizaç~]ao do trabalho, mas cabe aos jurisdicionados buscar a sua aplicação e conhecer a lei é um dos passos para a construção de cidadãos cumpridores do ordenamento jurídico.

Marcelo Campelo – Advogado Criminalista