Do Dia de Prevenção do Tráfico de Pessoas

Justiça

por Marcelo Campelo
Publicado em 1 ago 2021, às 14h55.

Hoje é o dia dedicado à prevenção do tráfico de pessoas, crime bárbaro no qual o ser humano se torna uma mercadoria, a um objeto para atingir algum fim escuso. Os filmes são cheios de exemplos cuja ficção demonstra a crueldade que um ser humano pode chegar. Mulheres traficadas para servir à protituição através do cárcere privado e do vício em drogas. Existe, também, um crime relacionado ao tráfico de pessoas que seria o tráfico de órgãos. Então, trata-se algo muito grave que as autoridades precisam se debruçar e atacar.

Segundo o próprio Conselho Nacional de Justiça, o desafio maior é a subnotificação, o que torna a investigação e a punição difíceis, a Polícia Judiciária, o Ministério Público e os órgãos do Poder Executivo têm dificuldade na prevenção e punição por se tratar de um crime cometido às escondidas.

O Brasil possui legislação específica para o combate ao tráfico de pessoas. A Lei 13344/16 definiu princípios, alterou diversos dispositivos legais e até criou um artigo específico no Código Penal para bem especificar o crime.

Dentre os princípios mais importantes está o respeito à dignidade da pessoa humana, princípio este que se encontra em concordância com a Constituição de 1988. Também, determina como princípio orientativo, a promoção e a garantia da cidadania e dos direitos humanos. E, por fim , mas não menos importante, o princípio da não discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça, religião,faixa etária, situação migratória ou outro status.

A Lei 13344/16 inseriu o Art. 149-A no Código Penal Brasileiro, cuja redação é a seguinte: Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; III – submetê-la a qualquer tipo de servidão; IV – adoção ilegal; ou V – exploração sexual. No caso, as penas se iniciam com 4 anos e podem chegar a 8.

A princípio a legislação atingiu todas as modalidades de tráfico contra pessoas conhecidas, mas para garantir a punibilidade dos casos mais graves, existem as agravantes que aumentam a pena de um terço até’ a metade, quando:  I – o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; II – o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; III – o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou IV – a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.

A conclusão é que o Brasil tem aparato legal para atuar Firmemente e reduzir as tristes estatísticas, O necessário é melhorar as estruturas policiais e a tecnologia, para que o trabalho se torne de inteligência e atinja os resultados positivos.