Direito do médico a não se contaminar

Justiça

por Marcelo Campelo
Publicado em 6 abr 2020, às 00h00. Atualizado em: 5 jun 2020 às 11h51.

Nesses dias apocalípticos que estamos vivendo, vejo um problema que atua diretamente em quem mais precisamos, os médicos. Notícias são dadas de que equipes de hospitais estão sendo contaminadas. Os motivos da contaminação não é falado, mas para quem procura se informar e cruzar os fatos, pode estar ocorrendo falta de equipamentos de proteção para os profissionais de saúde.

O Código de Ética Médica, em sey Capítulo II, DO Dideito dos Médico, prescreve em seu inciso III a seguinte determinação:

 III – Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.

Logo, o profissional pode e deve exigir um ambiente seguro para exercer a sua profissão e equipamento de proteção fazem parte de um ambiente seguro. Primeiro, por questões humanas, de respeito ao profissional que tem o direito de não se contagiar e, em segundo lugar, porque se os profissionais são contaminados, poderão faltar no atendimento dos pacientes.

O hospital e até o gestor podem ser responsabilizados civilmente e criminalmente caso um médico tenha sido contaminado por falta dos equipamentos de proteção individual. 

A prova para exercício deste direito não é simples, pois dever-se-á comprovar a imprudência, negligência e imperícia do gestor , que não é simples, ainda mais quando stá faltando equipamentos no mundo todo. 

Desde do surgimento do vírus, a população como um todo vem tendo um aprendizado duro de solidariedade e respeito. Um ser minúsculo tem feito os seres inteligentes pararem para apreciar a vida e, principalmente, a criar empatia entre si. 

Marcelo Campelo