Dia do Prefeito - Quais as Responsabilidades de um Prefeito Municipal?

Justiça

por Marcelo Campelo
Publicado em 6 out 2020, às 14h54. Atualizado em: 26 out 2020 às 19h07.

Em ano de eleição Municipal o dia do Prefeito é uma excelente oportunidade para expor as suas obrigações e responsabilidades legais. 

A Constituição Federal determina que para concorrer ao cargo de Prefeito o cidadão deve ter no mínimo 21 anos. O mandato é de 04 anos, com possibilidade de reeleição. O salário de um Prefeito é proporcional ao salário de um Ministro do Supremo Tribunal Federal e a Câmara de Municipal define o valor em lei específica. 

O Prefeito Municipal, de acordo com a Constituição Federal e Estadual têm foro privilegiado,  portanto, cabe ao Tribunal de Justiça julgá-lo em crimes cometidos durante  o mandato e em razão deste.

Os Municípios são regidos pela Lei Orgânica, em Curitiba não é diferente. No site da Prefeitura se pode ter acesso ao texto legal. Nele esta previsto os trâmites legislativos  e como funcionará os projetos de lei, sanção e veto, bem como a derrubada de veto. 

Inclusive, no Art. 66 §2 da Lei Orgânica, esta previsto o compromisso a ser prestado pelo Prefeito e Vice Prefeito.

“PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA E AS DEMAIS LEIS, DESEMPENHANDO, COM LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI OUTORGADO E EXERCENDO, COM PATRIOTISMO, AS FUNÇÕES DO MEU CARGO “

As atribuições do Prefeito estão previstas no Art. 72 da Lei Orgânica de Curitiba e são 31 que transcrevo abaixo os pontos que mais afetam a vida dos monícipes: (vale a leitura de cada uma para entender o quanto o voto é importante e também o poder delegado ao prefeito)

Art. 72 Ao Prefeito compete:

I – representar o Município em juízo ou fora dele.

III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei.

IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução.

V – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei.

VI – vetar projeto de lei, total ou parcialmente, por inconstitucionalidade ou no interesse público, plenamente justificado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)

IX – solicitar a intervenção estadual no Município, nos termos da Constituição Estadual.

X – remeter mensagem e plano de metas à Câmara Municipal até 60 dias da abertura da 1ª Sessão Legislativa e na abertura das Sessões Legislativas subsequentes da Legislatura, expondo a situação do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)

XIV – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal para deliberar sobre matéria de interesse público relevante e urgente.

XV – alienar bens imóveis, mediante prévia e expressa autorização da Câmara Municipal.

XVI – conceder, permitir ou autorizar o uso dos bens municipais por terceiros, nos termos da lei.

XVII – conceder ou permitir, na forma da lei, a execução de serviços públicos por terceiros.

XIX – aplicar multas previstas em leis e contratos.

XX – fixar os preços dos serviços públicos, observados os critérios estabelecidos em lei.

XXI – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, com prévia autorização da Câmara Municipal.

XXIII – abrir crédito extraordinário nos casos de calamidade pública, comunicando o fato à Câmara Municipal.

XXIV – expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores.

XXV – nomear e demitir servidores, nos termos da lei.

XXVI – determinar a abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo.

XXIX – solicitar auxílio aos órgãos de segurança e determinar à guarda municipal o cumprimento de seus atos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)

Portanto, um Prefeito pode desenvolver ou destruir um Município com as suas competências. Por isso, cada eleitor deve e precisa conhecer quais as funções e obrigações do seu representante no Poder Executivo, para exercer seu direito de cobrar um exercício idôneo e republicano do cargo.  

Em ano de eleição Municipal o dia do Prefeito é uma excelente oportunidade para expor as suas obrigações e responsabilidades legais. 

A Constituição Federal determina que para concorrer ao cargo de Prefeito o cidadão deve ter no mínimo 21 anos. O mandato é de 04 anos, com possibilidade de reeleição. O salário de um Prefeito é proporcional ao salário de um Ministro do Supremo Tribunal Federal e a Câmara de Municipal define o valor em lei específica. 

O Prefeito Municipal, de acordo com a Constituição Federal e Estadual têm foro privilegiado,  portanto, cabe ao Tribunal de Justiça julgá-lo em crimes cometidos durante  o mandato e em razão deste.

Os Municípios são regidos pela Lei Orgânica, em Curitiba não é diferente. No site da Prefeitura se pode ter acesso ao texto legal. Nele esta previsto os trâmites legislativos  e como funcionará os projetos de lei, sanção e veto, bem como a derrubada de veto. 

Inclusive, no Art. 66 §2 da Lei Orgânica, esta previsto o compromisso a ser prestado pelo Prefeito e Vice Prefeito.

“PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA E AS DEMAIS LEIS, DESEMPENHANDO, COM LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI OUTORGADO E EXERCENDO, COM PATRIOTISMO, AS FUNÇÕES DO MEU CARGO “

As atribuições do Prefeito estão previstas no Art. 72 da Lei Orgânica de Curitiba e são 31 que transcrevo abaixo os pontos que mais afetam a vida dos monícipes: (vale a leitura de cada uma para entender o quanto o voto é importante e também o poder delegado ao prefeito)

Art. 72 Ao Prefeito compete:

I – representar o Município em juízo ou fora dele.

III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei.

IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução.

V – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei.

VI – vetar projeto de lei, total ou parcialmente, por inconstitucionalidade ou no interesse público, plenamente justificado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)

IX – solicitar a intervenção estadual no Município, nos termos da Constituição Estadual.

X – remeter mensagem e plano de metas à Câmara Municipal até 60 dias da abertura da 1ª Sessão Legislativa e na abertura das Sessões Legislativas subsequentes da Legislatura, expondo a situação do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)

XIV – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal para deliberar sobre matéria de interesse público relevante e urgente.

XV – alienar bens imóveis, mediante prévia e expressa autorização da Câmara Municipal.

XVI – conceder, permitir ou autorizar o uso dos bens municipais por terceiros, nos termos da lei.

XVII – conceder ou permitir, na forma da lei, a execução de serviços públicos por terceiros.

XIX – aplicar multas previstas em leis e contratos.

XX – fixar os preços dos serviços públicos, observados os critérios estabelecidos em lei.

XXI – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, com prévia autorização da Câmara Municipal.

XXIII – abrir crédito extraordinário nos casos de calamidade pública, comunicando o fato à Câmara Municipal.

XXIV – expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores.

XXV – nomear e demitir servidores, nos termos da lei.

XXVI – determinar a abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo.

XXIX – solicitar auxílio aos órgãos de segurança e determinar à guarda municipal o cumprimento de seus atos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)

Portanto, um Prefeito pode desenvolver ou destruir um Município com as suas competências. Por isso, cada eleitor deve e precisa conhecer quais as funções e obrigações do seu representante no Poder Executivo, para exercer seu direito de cobrar um exercício idôneo e republicano do cargo.