Delação de Palocci fica ou não fica?

Justiça

por Marcelo Campelo
Publicado em 5 ago 2020, às 09h43. Atualizado às 10h14.

    Ontem, a segunda turma do Supremo Tribunal Federal determinou o desentranhamento (retirada) da delação do ex-Ministro da Fazenda do Governo Lula da condenação do ex-Presidente Lula no caso de recebimento de 12 milhões de reais da empreiteira Odebrecht.

    Vou utilizar as palavras do próprio Ministro que votou no sentido do desentanhamento e foi vencedor:

Registro, nesse ponto, que em 1º/10/2018, às vésperas do primeiro turno da eleição presidencial (ocorrido em 7/10/2018), e após o encerramento da instrução processual nos autos da AP 5063130- 17.2016.4.04.7000/PR, o então Juiz federal Sérgio Moro proferiu decisão, determinando, de ofício, o levantamento do sigilo e o translado de parte dos depoimentos prestados por Antônio Palocci Filho, em acordo de colaboração premiada, para os autos da referida ação penal (e-doc 4). 

Em outras palavras, o ex-magistrado aguardou mais de 3 meses da homologação da delação de Antônio Palocci, para, na semana do primeiro turno das eleições de 2018, determinar, sem prévio requerimento do órgão acusatório, a efetiva juntada no citado processo criminal. 

Mas não é só. Apesar de ter consignado que a medida era necessária para “instruir esta ação penal”, o aludido juiz assentou, de modo completamente extravagante, que levaria em consideração, quanto aos coacusados, “apenas o depoimento prestado por Antônio Palocci Filho sob contraditório na presente ação penal” (e-doc 4).

 Assim, a determinação da juntada dos termos de colaboração de Antônio Palocci Filho, nos moldes acima mencionados, consubstancia, quando menos, inequívoca quebra da imparcialidade. 

Diante desse cenário, concluo que a juntada, de ofício, após o encerramento da fase instrução, com o intuito de gerar, ao que tudo indica, um fato político, revela-se em descompasso com o ordenamento constitucional vigente. Assim, demonstrado o constrangimento ilegal imposto ao paciente, e com esteio no art. 157 do CPP – que impõe a exclusão das provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação de normas constitucionais ou legais -, acolho o pedido de desentranhamento do “Termo de Colaboração 01 de Antônio Palocci Filh

Analisemos sem um viés político ideológico, mas unicamente sob o prisma jurídico. Sob este aspecto tenho que concordar com o Ministro, as coincidÊncias são muito óbvias e, depois, o magistrado se tornar ministro da justiça, infelizmente fere o princípio da imparcialidade. É difícil não perguntar.

O magistrado poderia ter condenado o réu sem fazer toda essa sucessão de fatos que levou a uma desconfiança de sua imparcialidade. Com certeza, haveriam outros meios de se comprovar e embasar a condenação, então por que fazer da forma como aconteceu? Em momentos conturbados, em meio a uma eleição disputadíssima?

Um magistrado não pode se expor como Moro se expôs, nem utilizar o processo para alimentar e fomentar discussões politicas. 

Infelizmente, temos que seja apenas a ponta do iceberg e muitas surpresas ainda virão.

Marcelo Campelo – Advogado Criminalista