Decisão polêmica: Justiça de São Paulo absolve motorista que bebeu antes de dirigir

Justiça

por Marcelo Campelo
Publicado em 4 dez 2020, às 15h56.

Antes de iniciar a análise uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, cabe salientar o perigo de se beber e dirigir. Nunca a conduta de ingerir álcool e depois conduzir um veículo automotor será defensável. Ninguém, por mais hábil que seja no volante terá suas capacidades plenas, bem como seus reflexos a na sua totalidade preparados para receber os estímulos demandados durante a condução. Por isso, a decisão a ser analisada será apenas sob o critério jurídico, não se adentrará na moralidade ou não do fato.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, através de sua 12ª Câmara Criminal, cujo relator foi desembargador Heitor Donizete de Oliveira, no processo 0000804-91.2016.8.26.0394, absolveu o réu condenado por ingerir bebidas alcoólicas e dirigir.

O Magistradode segundo grau entendeu que não caberia condenar porque não havia provas nosautos sobre a conduta do réu. O réu não estaria conduzindo imprudentemente o seu veículo.

Analisemos o que diz o artigo 306 do Código de Trânsito:

Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:          (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

            Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor

            Segundo a redação da lei é necessário demonstrar que a capacidade psicomotora esteja reduzida. Para isso, não basta verificar o grau de alcoolemia no sangue, é necessário  verificar como o réu estaria conduzindo o veículo, no caso, não verificado, portanto, ausente de provas.

De acordo com as palavras do próprio desembargador  “não vai ser possível condenar o réu, pela atipicidade de sua conduta”., continua o magistrado, “sendo esta a finalidade precípua da norma, proteger a vida, a integridade física e o patrimônio da população, bens jurídicos tutelados pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro”. e conclui, “sendo esta a finalidade precípua da norma, proteger a vida, a integridade física e o patrimônio da população, bens jurídicos tutelados pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro”.

Quando se analisa a decisão tomada pelo Tribunal se entende o raciocínio correto e o respeito pela lei. Não significa que o motorista não foi punido. Ele foi punido com uma multa, infração administrativa, mas não para os olhos do direito criminal, cujos requisitos e a legalidade são maiores para a segurança de todos.