Crimes Empresariais Contra a Economia Popular: Conceito, Legislação, Jurisprudência e Exemplos Reais

Justiça

por Marcelo Campelo
Publicado em 18 mar 2023, às 17h06.

Crimes Empresariais Contra a Economia Popular: Conceito, Legislação, Jurisprudência e Exemplos Reais

Os crimes empresariais contra a economia popular são uma realidade em diversos países, incluindo o Brasil. Eles podem ser cometidos por empresas de todos os tamanhos e setores, e causam prejuízos significativos para a sociedade como um todo. Neste artigo, vamos explorar o conceito desses crimes, a legislação que os regula, a jurisprudência existente e exemplos reais de casos que aconteceram no país.

Conceito

Os crimes empresariais contra a economia popular têm como objetivo prejudicar a livre concorrência e o mercado, seja por meio de fraude, cartelização, dumping, entre outras práticas ilegais. A livre concorrência é fundamental para garantir um mercado justo e equilibrado, que ofereça produtos e serviços de qualidade a preços acessíveis aos consumidores.

Quando empresas praticam crimes empresariais, elas buscam obter vantagem competitiva de forma desleal, prejudicando outras empresas e prejudicando diretamente os consumidores. Isso pode acontecer de diferentes formas, como por exemplo, a venda de produtos falsificados, a manipulação de preços, a sonegação fiscal, a formação de cartel e o dumping.

Os crimes empresariais contra a economia popular não se restringem ao Brasil, sendo um problema mundial. Muitas empresas em diversos países já foram condenadas por práticas ilegais que prejudicaram a concorrência e o mercado. As consequências desses crimes podem ser devastadoras para a economia e para a sociedade como um todo.

Legislação

No Brasil, a principal legislação que regula os crimes empresariais contra a economia popular é a Lei nº 8.137/90. Essa lei define diversas práticas ilegais, como a venda de produtos falsificados, a manipulação de preços, a sonegação fiscal, a formação de cartel e o dumping. As penas para esses crimes podem chegar a até 5 anos de prisão, além de multas e outras sanções.

Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

I – abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas

II – formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:                    

a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;

b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;  

c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.                    

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.

Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

I – favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;

II – vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;

III – misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;

IV – fraudar preços por meio de:

a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;

b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;

c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;

d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;

V – elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;

VI – sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;

VII – induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;

VIII – destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;

IX – vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

A Lei 1521/51 também prevê os crimes contra a economia popular.

      Art. 2º. São crimes desta natureza:

        I – recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação de serviços essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou recusar vendê-la a quem esteja em condições de comprar a pronto pagamento;

        II – favorecer ou preferir comprador ou freguês em detrimento de outro, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;

        III – expor à venda ou vender mercadoria ou produto alimentício, cujo fabrico haja desatendido a determinações oficiais, quanto ao peso e composição;

        IV – negar ou deixar o fornecedor de serviços essenciais de entregar ao freguês a nota relativa à prestação de serviço, desde que a importância exceda de quinze cruzeiros, e com a indicação do preço, do nome e endereço do estabelecimento, do nome da firma ou responsável, da data e local da transação e do nome e residência do freguês;

        V – misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, expô-los à venda ou vendê-los, como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para expô-los à venda ou vendê-los por preço marcado para os de mais alto custo;

        VI – transgredir tabelas oficiais de gêneros e mercadorias, ou de serviços essenciais, bem como expor à venda ou oferecer ao público ou vender tais gêneros, mercadorias ou serviços, por preço superior ao tabelado, assim como não manter afixadas, em lugar visível e de fácil leitura, as tabelas de preços aprovadas pelos órgãos competentes;

        VII – negar ou deixar o vendedor de fornecer nota ou caderno de venda de gêneros de primeira necessidade, seja à vista ou a prazo, e cuja importância exceda de dez cruzeiros, ou de especificar na nota ou caderno – que serão isentos de selo – o preço da mercadoria vendida, o nome e o endereço do estabelecimento, a firma ou o responsável, a data e local da transação e o nome e residência do freguês;

        VIII – celebrar ajuste para impor determinado preço de revenda ou exigir do comprador que não compre de outro vendedor;

        IX – obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (“bola de neve”, “cadeias”, “pichardismo” e quaisquer outros equivalentes);

        X – violar contrato de venda a prestações, fraudando sorteios ou deixando de entregar a coisa vendida, sem devolução das prestações pagas, ou descontar destas, nas vendas com reserva de domínio, quando o contrato for rescindido por culpa do comprador, quantia maior do que a correspondente à depreciação do objeto.

        XI – fraudar pesos ou medidas padronizados em lei ou regulamentos; possuí-los ou detê-los, para efeitos de comércio, sabendo estarem fraudados.

A lei brasileira tem como objetivo garantir a livre concorrência e a proteção dos consumidores. A legislação estabelece regras claras para o mercado, de modo a evitar práticas ilegais que possam prejudicar a economia e a sociedade. Além disso, o Brasil é signatário de acordos internacionais que visam combater essas práticas ilegais, como a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

Jurisprudência e exemplos reais

A jurisprudência brasileira já condenou diversas empresas por crimes empresariais, claro que não com a cadeia da empresa, mas de seus diretores, representantes legais e gerentes. Um exemplo recente é o caso dos postos de gasolina que vendiam combustível adulterado em Brasília. Em 2019, a Justiça condenou 24 pessoas por envolvimento no esquema, incluindo donos de postos e distribuidoras de combustível. Outro exemplo é o caso da JBS, que foi condenada por formação de cartel em 2018, e teve que pagar uma multa de quase R$ 4 bilhões.

Esses exemplos mostram que as autoridades brasileiras estão atentas ao problema dos crimes empresariais contra a economia popular. A Justiça tem atuado de forma firme e rigorosa para punir os responsáveis por essas práticas ilegais. No entanto, é importante ressaltar que muitos casos ainda passam despercebidos ou não são punidos de forma adequada, o que evidencia a necessidade de constante vigilância e aprimoramento da legislação.

Conclusão

Os crimes empresariais contra a economia popular são uma grave violação da lei, que prejudica diretamente os consumidores e a economia do país. É importante que as autoridades estejam atentas a essas práticas ilegais e punam os responsáveis de forma adequada. Além disso, é fundamental que as empresas sejam éticas e transparentes em suas práticas comerciais, contribuindo para um mercado mais justo e equilibrado.

A conscientização da sociedade em relação aos crimes empresariais contra a economia popular é fundamental para evitar que essas práticas ilegais continuem a ocorrer. A educação e o engajamento da população podem ser importantes ferramentas para combater esse problema. É preciso que todos estejam atentos aos seus direitos como consumidores e à importância da livre concorrência para o desenvolvimento do país.

Portanto, para concluir, a luta contra os crimes empresariais contra a economia popular é uma responsabilidade de todos. As autoridades, as empresas e a sociedade em geral devem trabalhar juntas para garantir um mercado justo e equilibrado para todos. O combate a essas práticas ilegais é essencial para o desenvolvimento econômico e social do país, e para garantir a proteção dos direitos dos consumidores.