Crimes contra a Saúde - Informa é o melhor remédio! - Art. 277, 278, e 280 do Código Penal

Justiça

por Marcelo Campelo
Publicado em 2 mar 2023, às 18h45.

Como são diversos os crimes contra a saúde, hoje estamos na oitava edição da série de artigos sobre o tema. Para não cansar, pois nem todo mundo gosta de ler textos sobre direitos na área criminal, vamos conversar sobre os Art. 278, 279 e 280 do Código Penal. Eu não errei a contagem, não se assuste, o Art. 279 não está mais em vigor, assim para atender a demanda, pulamos um. 

Substância destinada à falsificação

Antes de comentar o dispositivo legal, vamos à sua redação.

Art. 277 – Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais:(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

     Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

O artigo 277 do Código Penal Brasileiro trata do crime de vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais.

Esse crime é considerado um delito contra a saúde pública e tem como pena a reclusão de 1 a 5 anos e multa.

Algumas características desse crime são:

  • É um crime material, que exige a efetiva lesão ou perigo de lesão à saúde pública;
  • É um crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa;
  • É um crime doloso, que exige a vontade consciente de praticar o fato típico;
  • É um crime plurissubsistente, que se consuma com a realização de qualquer uma das condutas descritas no artigo;
  • É um crime permanente, que se prolonga no tempo enquanto durar a situação ilícita.

Essa lei tem como objetivo proteger a saúde pública, impedindo que produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais sejam falsificados ou adulterados com substâncias prejudiciais à saúde. Além disso, essa lei busca proteger a economia, evitando prejuízos para os consumidores e para as empresas que produzem esses produtos.

Portanto, é importante que os indivíduos que comercializam esses tipos de produtos tenham ciência da gravidade desse crime e evitem práticas ilegais que possam prejudicar a saúde e a segurança dos consumidores.

Outras substâncias nocivas à saúde pública

Novamente, é essencial conhecer a redação do Código Penal, transcrevo. 

     Art. 278 – Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:

     Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

      Modalidade culposa

     Parágrafo único – Se o crime é culposo:

     Pena – detenção, de dois meses a um ano.

O Art. 278 do Código Penal Brasileiro trata do crime de fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal. Essa conduta é considerada um crime contra a saúde pública, uma vez que coloca em risco a saúde de consumidores que possam ser expostos a essas substâncias nocivas.

A pena prevista para esse crime é de detenção, de um a três anos, e multa. É importante destacar que a modalidade culposa desse crime também é prevista em lei, com pena de detenção de dois meses a um ano.

O objetivo da lei é proteger a saúde pública, coibindo a fabricação e venda de produtos que possam prejudicar a saúde das pessoas. Essa medida é fundamental para garantir a segurança da população, especialmente em relação a produtos que possam ser utilizados em larga escala, como cosméticos, produtos de limpeza e produtos químicos.

Além disso, a legislação também busca coibir a venda de produtos falsificados ou adulterados, que possam conter substâncias nocivas à saúde. Nesses casos, a pena prevista pode ser ainda mais rigorosa, dependendo das circunstâncias do crime.

É importante destacar que, para que haja a configuração desse crime, é necessário que a substância ou produto seja efetivamente nocivo à saúde. Isso significa que, caso não haja comprovação científica da nocividade do produto, não haverá a configuração do crime.

Dessa forma, o Art. 278 do Código Penal Brasileiro se mostra como uma importante medida de proteção à saúde pública, buscando coibir a fabricação e venda de produtos que possam prejudicar a saúde da população.

 Medicamento em desacordo com receita médica

Trata-se de um crime pouco conhecido e polêmico, diante das diversas circunstâncias que envolvem a venda de medicamentos. Inicialmente, conhecemos a redação do texto.

     Art. 280 – Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:

     Pena – detenção, de um a três anos, ou multa.

     Modalidade culposa

     Parágrafo único – Se o crime é culposo:

     Pena – detenção, de dois meses a um ano

O Art. 280 do Código Penal Brasileiro dispõe sobre o crime de fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica. Essa conduta é considerada um crime contra a saúde pública, uma vez que pode colocar em risco a saúde e a vida de pacientes que utilizam medicamentos sem a devida prescrição médica.

A pena prevista para esse crime é de detenção, de um a três anos, ou multa. É importante destacar que a modalidade culposa desse crime também é prevista em lei, com pena de detenção de dois meses a um ano.

O objetivo da lei é garantir que os medicamentos sejam utilizados de forma adequada, respeitando as orientações médicas e evitando riscos à saúde dos pacientes. O fornecimento de substâncias medicinais sem a devida prescrição médica pode levar a problemas de saúde, como intoxicações, reações alérgicas e até mesmo a morte.

Por isso, é fundamental que as farmácias e drogarias sigam rigorosamente as normas de dispensação de medicamentos, exigindo a apresentação da receita médica e conferindo se as informações estão corretas e atualizadas. Aqueles que desrespeitam essas normas estão sujeitos às penalidades previstas em lei.

Esse crime é chamado de crime de perigo abstrato, pois não é necessário que haja um dano concreto à saúde pública ou à pessoa que recebeu a substância medicinal. Basta que haja o fornecimento ou a ministração em desacordo com a receita médica para que o crime se configure.

O crime pode ser cometido tanto na forma dolosa quanto na forma culposa2. A forma dolosa ocorre quando o agente tem a intenção de fornecer ou ministrar a substância medicinal em desacordo com a receita médica. A forma culposa ocorre quando o agente age com negligência, imprudência ou imperícia e acaba fornecendo ou ministrando a substância medicinal em desacordo com a receita médica sem querer.

É importante destacar que, em casos de negligência ou imprudência por parte do fornecedor, pode haver a configuração do crime culposo, com pena reduzida em relação à modalidade dolosa. Nesses casos, é necessário avaliar as circunstâncias do crime e a gravidade do dano causado à saúde do paciente.

Em resumo, o Art. 280 do Código Penal Brasileiro se mostra como uma importante medida de proteção à saúde pública, buscando garantir que os medicamentos sejam utilizados de forma segura e adequada, com a devida prescrição médica e orientação profissional. Aqueles que desrespeitam essa norma estão sujeitos às penalidades previstas em lei.

Conforme tenho salientado em todas as edições dos artigos sobre o tema Crimes contra a saúde, a informação é o melhor remédio! Quanto mais pessoas souberem e conhecerem as leis penais, menos problemas a sociedade terá.