Por volta do ano de 2014 despontou no Brasil a Operação Lava-Jato,  , por meio de uma força tarefa do Ministério Público Federal, sediada em Curitiba, pela qual se fazia uma devassa na Petrobras e em altos executivos de empreiteiras poderosas.

Os livros de história analisarão quais foram as ferramentas utilizadas pelos integrantes da força tarefa utilizaram para fazer esta guinada histórica criada pela força tarefa. 

Com certeza uma das ferramentas importantes, geradora e resultado foi a colaboração premiada e a prisão em segundo instância. Esta última não se aplica mais, no entanto a primeira ainda é muito utilizada e faz parte do rol armas utilizada pelos investigadores e procuradoria.

A Colaboração Premiada é prevista na Lei 12850/2013, em seu Art. 3-A em diante. Esta foi criada para combater as organizações criminosas, empreendimentos criminosos sofisticados, nos quais as investigações tradicionais não conseguem coletar as provas para uma punição do crime.

     Transcrevo abaixo os principais trechos do texto legal.     

Art. 3º-A. O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos.    

    Premissa da colaboração premiada é o interesse público, portanto o colaborador deve trazer aos autos informações importantes para dirimir o crime, do contrário não haverá o porquê de realizar o procedimento.

Art. 3º-B. O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.    

    O colaborador assina um termo de confidencialidade perante as autoridades, com o compromisso de manter total sigilo do teor das informações trazidas, sob pena de perder o benefício. 

§ 3º O recebimento de proposta de colaboração para análise ou o Termo de Confidencialidade não implica, por si só, a suspensão da investigação, ressalvado acordo em contrário quanto à propositura de medidas processuais penais cautelares e assecuratórias, bem como medidas processuais cíveis admitidas pela legislação processual civil em vigor.     

O colaborador deve pedir na oferta a suspensão de todas as medidas de prisão e busca e apreensão enquanto perdurarem as negociações e cabe à autoridade a pertinente análise do pedido. 

§ 6º Na hipótese de não ser celebrado o acordo por iniciativa do celebrante, esse não poderá se valer de nenhuma das informações ou provas apresentadas pelo colaborador, de boa-fé, para qualquer outra finalidade]

Caso a autoridade deixe de celebrar o acordo de colaboração,, as informações colhidas durante as negociações não poderão ser utilizadas.

O importante a registrar é a eficácia da ferramenta trazida do direito norte americano. Ela fez os advogados criminalistas mudarem as estratégias processuais e considerarem a colaboração como uma forma de defesa. 

A colaboração ainda é muito nova para se  dizer o quanto trouxe de melhoria, mas ela fez a diferença e vem sendo amplamente utilizada.

Marcelo Campelo – Advogado Criminalista