"Caso Real: Busca Pessoal pela Polícia Direitos, Requisitos e Reflexões”

Justiça

por Marcelo Campelo
Publicado em 16 ago 2023, às 13h54. Atualizado às 16h20.

Caso que aconteceu de verdade, um sujeito ao avistar a Polícia arremessou o celular para quebrá-lo. Assim, os Policiais o abordaram e encontraram entorpecentes. Pergunta-se: a busca pessoal seria legal? Teria justa causa para fazer? Vamos analisar no artigo. 

A busca pessoal é uma das ferramentas jurídicas mais delicadas na aplicação da lei. No Brasil, esse procedimento é regulamentado não apenas pelo Código de Processo Penal (CPP), mas também em consonância com os princípios fundamentais da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade e à igualdade.

O artigo 244 do CPP delineia as circunstâncias em que a busca pessoal pode ser realizada. Ele dispõe que “a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.”

A fundada suspeita é uma exigência essencial para a realização de uma busca pessoal. É um princípio que evoca as palavras de Alan Dershowitz: “O julgamento pela justiça deve ser um julgamento aberto e público, do contrário, pode ser um julgamento injusto.” É uma medida que visa proteger a dignidade e a liberdade do indivíduo, em conformidade com a observação de Clarence Darrow sobre a importância da capacidade de pensar de forma independente.

A busca pessoal deve sempre ser realizada com respeito à dignidade da pessoa, uma qualidade que ressoa com os princípios constitucionais. Este respeito à dignidade abrange a preservação da privacidade do indivíduo, garantindo que seus direitos sejam protegidos.

A transparência no procedimento é vital, e a pessoa deve ser informada sobre o motivo da busca. É uma salvaguarda que garante que os cidadãos não sejam submetidos a abusos ou injustiças, como Rui Barbosa advertiu ao dizer que “a justiça tardia nada mais é do que injustiça institucionalizada.”

A busca pessoal não deve ser discriminatória, refletindo os princípios de igualdade consagrados na Constituição e capturados pela sabedoria de Gerry Spence, que observou: “Eu preferiria ter uma causa justa do que todas as perguntas brilhantes do mundo.”

Conformidade com a lei é o alicerce de qualquer procedimento legal. O artigo 249 do CPP estipula que a busca em mulheres deve ser feita por uma policial do sexo feminino, respeitando a dignidade e a privacidade.

A busca pessoal é uma ferramenta  complexa e delicada, que demanda ética, legalidade e compreensão profunda dos direitos humanos. A prática responsável reflete o equilíbrio entre o poder do Estado na investigação criminal e os direitos individuais dos cidadãos, uma verdade ecoada pelas palavras de Sobral Pinto: “A advocacia não é profissão de covardes.” Ao seguir a letra e o espírito da lei, tanto o CPP quanto a Constituição Federal, o sistema de justiça criminal fortalece a confiança na aplicação justa e humana da lei.