Caso Daniel Alves: E se fosse no Brasil?

Justiça

por Marcelo Campelo
Publicado em 31 jan 2023, às 06h07.

Pelo divulgado na empresa, o ex-jogador do Barcelona que participou de três Copas do Mundo pelo Nrasil, teria forçado uma menina e 23 anos a praticar com ele, de maneira forçada sexo oral e mantido relações sexual sem consentimento. segundo as câmeras da Boate de Luxo na qual ocorreram os os fatos, a vítima permaneceu por 15 minutos no banheiro, enquanto o agressor por 17. Foram colhidos no sêmn no local, bem como dois depoimentos do jogador, que segundo as reportagens foram contraditórios. A agredida reconheceu uma tatuagem íntima do jogados num de seus relatos. Também não deseja indenização, mas justiça. 

Antes de ingressar nas questões processuais, importante analisar qual o crime teria sido cometido segundo o nosso Código Penal?  De acordo com esta legislação, em seu Título VI, “Dos Crimes contra a Liberdade Sexual”, no Capítulo I, “Dos Crimes contra a Liberdade Sexual”, a lei descreve a conduta proibida conforme se transcreve, “Art. 213 – Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:”. A pena prevista é de 4 a 10 anos de reclusão. No entanto, caso o crime tenha deixado lesões de natureza grave ou tenha sido cometido contra menor, a pena aumenta de 8 a 12 anos.  

A vítima tinha 23 anos, portanto não era menor, mas, a princípio teria lesões, resta saber, durante o processo se foram deixadas marcas e lesões de natureza grave para o aumento significativo da pena.  Ainda, o constrangimento, em tese, realizado pelo jogador, pode ser dividido em dois fatos o que poderia levar a soma das penas, fazendo o agressor cumprir mais de 20 anos de prisão.

No que concerne à prisão preventiva, o que significa manter o agressor preso antes de finalizado todos os recursos, a legislação aplicável é o Código de Processo Penal,  cuja redação é a seguinte: localizada no Título IX, “Da Prisão, Das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória”, prevista no Capítulo III, Da Prisão Preventiva”, no “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.”  

Ora, para se manter alguém preso no Brasil preventivamente, necessário estarem supridos todos os requisitos do artigo comentado, quais sejam garantia da ordem pública, que por si só já manteria o acusado preso em nosso país, diante da comoção e reprercussão; garantia da ordem econômica, que no caso não seria aplicado, pois se ttrata de um crime de natureza sexual~por conveniência da instrução criminal, quando é necessário manter o agressor no cárcere para assegurar a busca de provas e elemento para o processar, no caso ter-se-ia que ingressar nos elementos do processo para se verificar a necessidade de coleta de provas, porém, em nosso país, as prisões preventivas têm sido decretadas com frequência em situações similares; e, por fim, para assegurar a lei penal, para essa hipótese, a Autoridade Policial e o Promotor de Justiça, com todo o inquérito em mãos analisam o grau de culpabilidade e intenção do agente para solicitar a sua manutenção na prisão. 

Do relatado na imprensa, no Brasil, o jogador também estaria preso, o que poderia ser determinado no caso dele, é a utilização de tornozeleira eletrônica até o julgamento final, posto se tratar, a princípio, de uma pessoa que não possui antecedentes. 

Crimes sexuais sempre têm repercussão diante da situação acontecida. Por isso, as autoridades devem ter prudência e sabedoria para análiasar conforme são construídos os relatos no processo, para se necessário for, aplicar a pena conforme a legislação prevê.