Alterações do Código de Trânsito

Justiça

por Marcelo Campelo
Publicado em 23 set 2020, às 15h22. Atualizado em: 24 set 2020 às 09h20.

Na terça-feira, dia 22 de setembro de 2020, a Câmara dos Deputados, aprovou o Projeto de Lei 3267/2019, enviado pelo Poder Executivo neste ano. Agora, o novo texto legal será enviado para sanção Presidencial.

As principais alterações são as seguintes:

Aumento do tempo para a renovação da carteira para 10 anos, até a pessoa completar 50 anos de idade, quando progressivamente se reduz o prazo até três anos a partir da idade de 70 anos. Quanto aos motoristas remunerados, segue a regra geral. 

Ponto importante aprovado pela Câmara dos Deputados foi a proibição de substituição da pena de reclusão, nas hipóteses de mortes ocasionadas por motoristas bêbados ou sobre o efeito de álcool. Desse modo, os homicídios causados no volante utilizarão regra própria para o cumprimento da pena, uma exceção ao Código Penal Brasileiro. Em razão do valor aplicado na pena de reclusão a Lei Penal permitia a suspensão, a alteração aprovada cumprir as penas de reclusão. A mudança vem de encontro com as estatísticas de trânsito, pois um a pessoa morre a cada cinco horas. 

O atual Código de Trânsito assim define o crime de homicídio culposo (sem intenção – imprudência, negligência ou imperícia) e lesão corporal culposa.

 Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.  

 Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.

A alteração, se bem informada à população, esperamos, traga melhorias e redução dos acidentes fatais e com pessoas machucadas.

A Câmara dos Deputados também aprovou uma nova forma para aplicar as sanções de multas. Primeiro a pontuação  máxima foi aumentada para 40 pontos e as infrações qualificadas em leves, médias e graves, as duas primeiras, na hipótese de sem reincidência, levarão a aplicação de multas, enquanto as últimas podem levar a suspensão do direito de dirigir.

Apesar de todas as mudanças, positivas na minha opinião, o importante é garantir a aplicação da lei, de forma rápida e eficaz. A certeza de punição leva o respeito à lei.