A Defesa perante o Tribunal do Júri

Justiça

por Marcelo Campelo
Publicado em 27 maio 2021, às 09h00. Atualizado em: 24 maio 2021 às 10h50.

As leis são feitas para protegerem a sociedade e para regular as condutas de seus membros. O Código Penal determina as espécies de condutas que a comunidade, através de seus representantes no Poder Legislativo, escolheram como de proteção primordial. A vida, o patrimônio, a saúde pública, a dignidade sexual são bens jurídicos, que quando violados, podem levar a restrição da liberdade do acusado.

A vida é um direito fundamental, explícito na Constituição de 1988 e que deve ser protegido. Inclusive, nos crimes contra a vida, a Constituição determina que o julgamento deve ser realizado perante o tribunal do júri.  

A instituição do tribunal do júri é formada por sete jurados, escolhidos entre os membros da comunidade onde o crime ocorreu. O julgamento é realizado mediante a apresentação dos argumentos pelo Ministério Público, a acusação, e pela defesa, através do advogado. O juiz tem um papel de mediar e garantir os direito das partes. 

O processo começa com a notícia de um crime de homicídio, previsto no Art. 121 do Código Penal. A autoridade policial recebe a informação do crime, através de um boletim de ocorrência, instaura o inquérito e inicia a investigação. O papel da Polícia Judiciária é reconstituir os fatos para apontar a provável autoria e materialidade. São ouvidas testemunhas, coletados documentos, realizado exame de necropsia, laudo importante para se verificar a causa da morte e quando ocorreu. Existem casos de homicídio, mais complexos, que as investigações são conduzidas por delegacias especializadas. 

Após a realização de todas as diligências, o Delegado de Polícia emite o relatório das investigações com todos os atos realizados e envia o inquérito para o Ministério Público, que pode oferecer denúncia ou solicitar outras diligências investigatórias. Caso o Promotor de Justiça decida pela apresentação da denúncia, o processo criminal se inicia com o recebimento perante o Magistrado do Tribunal do Júri. Na cidade de Curitiba, existem duas varas especializadas do tribunal do júri.

Com isso, o réu é citado para apresentar a sua defesa em dez dias. O rito dos crimes contra vida é diferente dos crimes comuns. No rito do tribunal do júri, o processo passa por um procedimento para verificar a existência de um crime doloso contra a vida, chamado de processo de pronúncia, no qual são ouvidas as testemunhas de acusação, de defesa, provas documentais e periciais, para, ao final o juiz proferir uma sentença que pode decidir para existência ou não do crime contra a vida. 

Caso o magistrado decida pela existência de crime contra vida, o processo é encaminhado para o plenário do júri propriamente dito. Com o agendamento da data, o Ministério Público e a defesa se preparam para a apresentação de suas teses defensivas perante os jurados. 

O rito do julgamento se apresenta com a oitiva das testemunhas de acusação, das testemunhas de defesa, de peritos, policiais e finalmente o réu, no interrogatório, que serve como momento principal de sua defesa, onde poderá expor o que aconteceu. 

Após o interrogatório é o momento das argumentações por parte do Ministério Público e da defesa. As partes são livres para defender as suas teses, apenas uma esta proibida pela Supremo Tribunal Federal, a tese defensiva de defesa da honra. 

Finalizadas as apresentações, parte-se para a decisão dos jurados que respondem a quesitos formulados pelas partes com o crivo do magistrado. As respostas devem ser sim ou não, para evitar respostas dúbias. Se o Conselho de Sentença decidir pela condenação, o juiz profere a sentença com a pena perante o plenário.

Se o réu, agora condenado discordar da sentença, deverá ingressar com recurso de apelação  demonstrando que a decisão dos jurados não se vincula com a prova dos autos, pois a decisão dos jurados é inquestionável, apenas nas hipóteses de erro grosseiro que a decisão poderá ser anulada.

O processo perante o tribunal do júri é o direito criminal em sua essência, na mais pura forma de debate em uma questão, por isso de seu interesse pelo público, pois não se tratam de discussões técnico jurídicas, mas de fatos da vida.