O governo federal assinou nesta quinta-feira uma Medida Provisória que altera severamente os direitos de transmissão de partidas de futebol no Brasil. O texto dá mais autonomia aos clubes, que agora terão direito de arena nos jogos como mandantes, ou seja, poderão negociar a transmissão sem o aval do visitante.

Para advogados, a constitucionalidade da MP pode ser contestada. Independente da mudança ser positiva ou não para o futebol brasileiro, a pauta não deveria ser apresentada em uma Medida Provisória, já que não era de extrema urgência para o país.

“A constitucionalidade é nitidamente contestável, principalmente pelo fato da medida provisória se tratar de uma questão relevante e urgente. Tenho sérias dúvidas sobre a urgência dessas mudanças, sem fazer juízo de valor sobre o interesse ou as eventuais melhorias que ela traria para o futebol brasileiro. Mas daí para dizer que trata-se de uma questão relevante e urgente, me parece bastante contestável”, comentou Jean Nicolau, advogado e blogueiro da Gazeta Esportiva.

Governo federal assinou MP que altera direitos de transmissão de futebol no Brasil

“Acho muito estranho a forma como foi apresentada. (O tema) já foi muitas vezes discutido pelos clubes como maneira de diversificar as transmissões e dar mais autonomia aos clubes (…), mas não me parece um assunto urgente ou relevante para ser justificativa de MP. Surpreende porque isso não era uma pauta de motivação dos clubes, havia muito mais coisa importante para se regular nessa pandemia”, comentou o advogado especialista em direito desportivo Carlos Eduardo Ambiel.

A MP entra em vigor na data de sua publicação, esta quinta-feira, e tem 60 dias para ser aprovada no Congresso Nacional. O período ainda pode ser estendido por mais 60 dias. Caso não haja aprovação, o texto antigo volta a valer.

Outro cenário possível é o de pedido de inconstitucionalidade da MP. Um partido político, por exemplo, poderia entrar com uma ação para o Superior Tribunal Federal (STF) discutir a constitucionalidade do texto – em caso de negativa a MP seria cancelada.

Para o advogado especialista em direito desportivo Martinho Neves Miranda, o pedido de inconstitucionalidade poderia partir de dois pontos: falta de urgência e desvio de finalidade. Assim como Nicolau e Ambiel, Miranda não acredita que a pauta deveria ter sido apresentada em uma Medida Provisória: “Regular isso por MP é uma loucura”, contou.

Confira a Medida Provisória na íntegra:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 42. Pertence à entidade de prática desportiva mandante o direito de arena sobre o espetáculo desportivo, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, do espetáculo desportivo.

§ 1º Serão distribuídos, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo de que trata ocaput, cinco por cento da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais, como pagamento de natureza civil, exceto se houver disposição em contrário constante de convenção coletiva de trabalho.

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§ 4º Na hipótese de eventos desportivos sem definição do mando de jogo, a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, dependerá da anuência de ambas as entidades de prática desportiva participantes.” (NR)

Art. 2º Até 31 de dezembro de 2020, o período de vigência mínima do contrato de trabalho do atleta profissional, de que trata ocaputdo art. 30 da Lei nº 9.615, de 1998, será de trinta dias.

Art. 3º Ficam revogados os § 5º e §6º do art. 27-A da Lei nº 9.615, de 1998.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.