Suspensão do contrato de trabalho CLT: MP 936 e os efeitos

por Guilherme Becker
em parceria com Luana Fogaça
Publicado em 17 abr 2020, às 00h00. Atualizado em: 24 set 2020 às 20h40.

Como alternativa para minimizar as demissões em massa durante o período da pandemia do novo coronavírus, o Governo Federal aprovou a Medida Provisória 936/2020, que permite a suspensão do contrato de trabalho.

Além disso, a MP 936 permite a redução da jornada trabalho, e, consequentemente, a redução de salários.

A MP aprovada no dia 1º de abril permite que qualquer trabalhador formal (com carteira assinada), incluindo empregados domésticos, tenha o contrato suspenso por até dois meses.

Neste período, o funcionário não receberá o salário, entretanto, poderá solicitar o auxílio do seguro desemprego, sem prejudicar o benefício caso precise futuramente.

Caso o empregador opte por este tipo de medida, o funcionário terá a garantia de emprego pelo dobro do tempo de duração da suspensão contratual.

Se por algum motivo, dentro deste período, o trabalhador for dispensado sem justa causa, a empresa terá que indenizar com o valor de 100% do salário, além de verbas rescisórias.

Como funciona a suspensão do contrato de trabalho

Com a aprovação da MP 936, o empregador pode suspender o contrato de trabalho por até 60 dias. Este período pode ser proposto de maneira ininterrupta, ou 30 dias mais 30, intercalando com redução de jornada.

Durante o período da suspensão do contrato de trabalho, o empregador não poderá realizar nenhuma atividade relacionada ao serviço.

Caso seja comprovado alguma prática de trabalho, o acordo estará suspenso imediatamente.

Apesar da empresa suspender o contrato, os benefícios oferecidos pela empresa, como por exemplo Vale Alimentação, Planos de Saúde, Seguros de Vida, entre outros, devem ser mantidos, com exceção do Vale Transporte, já que o funcionário não precisará utilizar.

O recolhimento da contribuição previdenciária fica facultativo para os empregados, caso queiram contribuir para contar na aposentadoria.

Segundo o Governo Federal, com a aprovação da MP 936, a expectativa de demissões durante a pandemia do coronavírus cai de 12 milhões para 3,2 milhões.

Acordos para a suspensão de contrato de trabalho durante a pandemia

Ao escolher pela suspensão do contrato de trabalho, deve ser firmado um acordo individual ou coletivo entre empregador e empregado, assinado em duas vias por ambas as partes.

As condições variam em relação a receita bruta da empresa.

Para o empregador que teve receita bruta, em 2019, acima de  R$ 4.800.000,00 existem algumas especificações.

Confira as modalidades:

Receita Bruta anual da empresa acima de R$ 4.800.000,00 

  1. Para salários até R$ 3.135,00: o acordo pode ser individual ou coletivo, entretanto, mesmo com a suspensão do contrato, o empregador deve manter pelo menos 30% do salário do empregado. Além disso o funcionário irá receber 70% do valor do seguro desemprego. Todos os benefícios oferecidos pela empresa devem ser mantidos (com exceção do Vale Transporte);
  2. Para salários entre R$ 3.135,01 a R$ 12.202,12: para estes empregados o acordo deve ter uma autorização por norma coletiva (sindicatos). Após aprovação, o empregador deve fazer uma ajuda compensatória de 30% do salário e o funcionário receberá 70% do valor do seguro desemprego. Todos os benefícios oferecidos pela empresa devem ser mantidos (com exceção do Vale Transporte);
  3. Para salários acima de R$ 12.202,12: o acordo poderá ser coletivo ou individual, sem precisar de autorização do sindicato. O empregador deve pagar 30% do salário do empregado. Além disso o funcionário irá receber 70% do valor do seguro desemprego. Todos os benefícios oferecidos pela empresa devem ser mantidos (com exceção do Vale Transporte).

Receita Bruta anual da empresa abaixo de R$ 4.800.000,00

  1. Para salários até R$ 3.135,00: o acordo pode ser individual ou coletivo, em documento por escrito. Nesta modalidade, o empregador não precisa pagar o salário e o funcionário receberá 100% do valor do seguro desemprego que seria devido. Todos os benefícios oferecidos pela empresa devem ser mantidos (com exceção do Vale Transporte).
  2. Para salários entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,11: para estes empregados o acordo deve ter uma autorização por norma coletiva (sindicatos). Após aprovação, o funcionário receberá 100% do valor do seguro desemprego que seria devido. Todos os benefícios oferecidos pela empresa devem ser mantidos (com exceção do Vale Transporte).
  3. Para salários acima de R$ 12.202,12: o acordo poderá ser coletivo ou individual, sem precisar de autorização do sindicato.Nesta modalidade, o empregador não precisa pagar o salário e o funcionário receberá 100% do valor do seguro desemprego que seria devido. Todos os benefícios oferecidos pela empresa devem ser mantidos (com exceção do Vale Transporte).

Vale ressaltar que a base utilizada para o pagamento do benefício do governo é o valor do seguro desemprego, que varia entre R$ 1.045,00 e R$ 1.813,03 (teto), de acordo com o salário do empregado.

Diferença entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho

A diferença entre os dois termos é muito simples. A suspensão do contrato é um ato temporário, não implicante na ruptura de vínculos trabalhistas já determinados. Acontece em casos de:

  • Licença maternidade;
  • Aposentadoria por invalidez;
  • Prisão;
  • Suspensão disciplinar;
  • Licença não remunerada
  • Greves;
  • Entre outros casos.

Já a interrupção do contrato de trabalho, apesar de também ser um ato temporário, mas está diretamente ligada à prestação de serviços do empregado quanto à sua disponibilidade perante os interesses do empregador. Acontece nos seguintes casos:

  • Licença remunerada;
  • Faltas justificadas;
  • Férias;
  • Feriados;
  • Descanso semanal remunerado.

Em nenhuma das duas hipóteses pode haver rescisão contratual!

Em última atualização, a suspensão do contrato de trabalho foi prorrogada pelo Governo Federal, ampliando os prazos para que empresas e empregados firmem contratos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho. Clique aqui para saber mais sobre as alterações!