MP 936 2020: como os trabalhadores serão pagos pelo governo?
Até o início da semana, mais de um milhão de trabalhadores já haviam assinado acordos de redução de salário, jornada e suspensão de contratos de trabalho. A flexibilização dos contratos trabalhistas foi regulamentada pela MP 936 2020, publicada no dia 1º de abril como medida de enfrentamento à crise econômica provocada pela pandemia do novo coronavírus.
A Medida Provisória instaurou o ‘Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda’, que definiu que através de contratos individuais ou coletivos, o empregador pode:
- reduzir jornada de trabalho e salário por até 90 dias
- suspender o contrato de trabalho por até 60 dias
Em contrapartida, o empregado terá a garantia de não ser demitido durante a vigência do acordo e pelo mesmo período de tempo após seu fim, ou seja, se o trabalhador assinou três meses de acordo, ele não pode ser mandado embora com justa causa por seis meses. Caso a empresa descumpra a regra, ela terá que pagar todos os direitos do trabalhador e as multas já previstas em Lei.
Para que o impacto sobre o trabalhador seja menor, o Governo Federal se comprometeu em restituir parte da renda descontada, como se fosse uma parcela do seguro-desemprego. É importante ressaltar que a Medida Provisória estabelece que o recebimento do benefício não impede o trabalhador de futuramente receber o seguro-desemprego, assim como também não altera o seu valor.
Empresa deve enviar acordos para o Ministério
A empresa é a responsável por enviar ao Ministério da Economia os acordos assinados, assim como os dados do trabalhador, entre eles, nome e conta bancária onde o benefício deverá ser creditado.
Não é possível fornecer dados de terceiros. Quem não tiver conta bancária receberá do Ministério da Economia uma conta digital a ser aberta pelo Banco do Brasil, que pode ser movimentada por aplicativo de celular.
Cálculo de benefício da MP 936 2020 é feito pelo Governo
O cálculo do valor do benefício emergencial é feito pelo Governo Federal e leva em conta a modalidade em que o acordo foi fechado, ou seja, se o trabalhador teve 25%, 50% ou 70% da jornada de trabalho e salário cortados, ou se o contrato foi totalmente suspenso.
O trabalhador que tiver uma perda salarial de 50%, terá direito a um benefício correspondente a 50% do valor do seguro-desemprego e assim por diante. O Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) lançou uma calculadora online da MP 936 para que o trabalhador possa saber quanto receberá em caso de redução de salário e jornada. Faça o cálculo aqui.
No caso de suspensão do contrato, a Medida Provisória 936/2020 prevê que o governo irá pagar o valor total do salário (100%) apenas para trabalhadores de empresas que tenham um faturamento anual de até R$ 4,8 milhões. Empresas que têm um faturamento maior que isso, precisam se comprometer a pagar pelo menos 30% dos salários de seus colaboradores.
Já o trabalhador intermitente receberá três parcelas de R$ 600, mesmo valor da renda básica emergencial.
Data de pagamento
O benefício vinculado ao seguro-desemprego começará a ser pago 30 dias a partir do início da data do acordo informada pelo empregador. Com a data se repetindo todos os meses até completar 90 dias. Caso eventuais alterações no acordo sejam feitas a menos de dez dias do pagamento da parcela, o valor só será ajustado no mês seguinte.
Veja o PDF da MP 936 2020 aqui.