Covid-19 pode ser considerada doença ocupacional; entenda
Em abril, duas decisões dos tribunais TRT2/SP e TRT3/MG, reconheceram a Covid-19 como uma doença ocupacional. Em ambos os tribunais, a contaminação pelo vírus Sars-CoV-2 foi considerada uma enfermidade produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho.
No caso do TRT2/SP, o tribunal manteve a decisão do juiz do trabalho, em uma ação civil pública movida pelo Sintect – Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra os Correios, que reconheceu a natureza ocupacional da covid-19, em razão da não adoção pela empregadora de medidas para reduzir os riscos de contágio do coronavírus.
Já no caso do TRT3/MG, a família de um caminhoneiro processou a empresa onde este trabalhava alegando que o funcionário foi acometido pelo covid-19 após uma viagem de 10 dias a trabalho, e que tal contaminação ocasionou sua morte.
O juiz do caso entendeu entendeu que a morte de um motorista causada pelo covid-19 ocorreu por culpa da empresa que não ter observado as medidas de sanitização da cabine do caminhão e não ter comprovado o fornecimento de álcool em gel e de máscaras suficientes para o uso diário do motorista em suas viagens.
Segundo a Lei
A questão sobre a contaminação pelo covid-19 ser ou não uma doença ocupacional já gerou muitas discussões desde que a pandemia começou.
A Medida Provisória de n° 927 de março de 2020 prevê que a contaminação pelo coronavírus deve ser considerada uma doença ocupacional se houver prova de sua causalidade.
Depois de muita discussão o STF, em abril de 2020, julgou a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) de n° 6342, suspendendo o artigo 29 da MP 927 e colocou fim a discussão decidindo que a contaminação pelo COVID-19 não é doença ocupacional.
Entretanto em agosto, a doença voltou a estar entre as Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT) pela Portaria de Nº 2.309.
“A depender do contexto fático, a Covid-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional, aplicando-se na espécie o disposto no § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.213, de 1991, quando a doença resulta das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente. Ela pode ainda constituir acidente de trabalho por doença equiparada, na hipótese em que a doença seja proveniente de contaminação acidental do empregado pelo vírus SARS-CoV-2, no exercício de sua atividade, nos termos do inciso III do artigo 21 da Lei nº 8.213, de 1991“
trecho da nota técnica publicada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho em dezembro de 2020.
No momento, a primeira Medida Provisória relacionada ao assunto é o que vale. Ou seja, a covid-19 é considerada uma doença ocupacional, porém apenas sob a apresentação de provas.
Segundo a advogada trabalhista Vivian Mendes Campos nas duas decisões citadas, as condenações ocorreram pelo simples fato de as empresas não demonstrarem a adoção de medidas que podem reduzir o contágio pelo vírus e pela não comprovação do fornecimento de equipamentos individuais que possam reduzir o contágio.
Para que uma empresa possa fugir de decisões é necessário que estas tomem algumas cautelas, como por exemplo: documentar o fornecimento de EPIs e álcool em gel, realizar testes regulares em seus funcionários, atualizar o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), afastar do local de trabalho empregado que teve contato com pessoas contaminadas pelo COVID-19 e registrar todos os casos de infecção dos empregados e investigar as possíveis causas de contaminação,
explica a advogada.