A Justiça concedeu benefício de auxílio-doença a um trabalhador rural de Salto do Lontra (PR) que sofre de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool. Considerando os 42 anos do requerente, os magistrados deram parcial provimento ao pedido do boia-fria, que solicitava a concessão da aposentadoria por invalidez.
A decisão foi tomada pela Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4)
O segurado ajuizou ação contra o INSS após ter seu requerimento administrativo negado em 2017.
No processo, o autor requereu, prioritariamente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, alegando não possuir condições de exercer suas atividades profissionais, mesmo após se submeter a diversos tratamentos, inclusive internação em clínica psiquiátrica.
Em fevereiro, a sentença determinou o pagamento de auxílio-doença ao trabalhador rural, que recorreu ao tribunal solicitando a garantia da aposentadoria. Além do autor, o instituto também recorreu, requerendo a reforma do entendimento de primeiro grau.
O relator do caso no TRF-4, desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, manteve a concessão do auxílio pela condição do segurado, definindo o pagamento do benefício desde a data da realização do requerimento administrativo.
A partir do laudo médico pericial, o magistrado considerou ‘caracterizada a incapacidade laborativa parcial e temporária do trabalhador em razão do alcoolismo pesado’.
Apesar dos relatos de tentativas ineficazes de cura, o relator ressaltou a inadequação da aplicação do pedido original.
Segundo Penteado, ‘considerando a possibilidade de tratamento da patologia apresentada pelo autor e sua idade, a concessão de aposentadoria por invalidez é medida prematura’.