Lei previa que o valor cobrado deveria ser proporcional ao tempo utilizado pelo cliente. Decisão gera jurisprudência e poderá ser usada como parâmetro em outros estados

Nesta quinta-feira (18), o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou uma lei estadual do Paraná que regulamentava a cobrança em estacionamentos e determinava que o valor cobrado deveria ser proporcional ao tempo utilizado pelo cliente. Para os ministros, não cabe ao poder público interferir na taxa de cobrança dos estabelecimentos.

A ação foi movida pela Confederação Nacional do Comércio de Bens Serviços e Turismo (CNC). Para a CNC, a norma viola a livre iniciativa e a propriedade privada. A decisão anunciada pelo STF gera jurisprudência e poderá ser usada como parâmetro para outros estados do Brasil. 

Por 6 votos a 3, os ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski foram vencidos na discussão.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, defendeu que o controle do preço deve ser feito pela lei da oferta e da procura.

“Como se controla o preço? Via concorrência. É isso que se faz. Um empreendedor oferece mais vantagem que outro. São múltiplas as formas, a iniciativa privada é muito criativa em relação a isso”, disse Mendes.

São Paulo
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) derrubou este ano uma lei estadual semelhante, que proibia estacionamentos de cobrarem tarifas por “hora cheia”. A regra exigia que os estabelecimentos cobrassem valores fixos por prazo de 15 minutos, para evitar que motoristas pagassem por um período maior do que o utilizado de fato.

O questionamento da norma foi feito pela a Associação Brasileira de Shoppings Centers (Abrasce).