Medida atende ao pedido da Polícia Federal (PF) e da Procuradoria da República. PF afirma que ex-ministro recebeu R$ 128 milhões em propina da Odebrecht
O juiz federal Sérgio Moro decretou a prisão preventiva do ex-ministro da Fazenda e Casa Civil dos governos Lula e Dilma, Antonio Palocci, nesta sexta-feira (30). A medida atende ao pedido da Polícia Federal (PF) e da Procuradoria da República, que afirmam que o ex-ministro recebeu R$ 128 milhões em propina da empreiteira Odebrecht.
Segundo os investigadores, parte do valor da propina teria sido destinado ao Partido dos Trabalhadores (PT), além de cobrir despesas da campanha presidencial de 2010, quando Dilma Rousseff foi eleita pela primeira vez.
No decreto, Moro afirma que “nem o afastamento de Antônio Palocci Filho de cargos ou mandatos públicos preveniu a continuidade delitiva”. Para o juiz, “os crimes foram praticados no mundo das sombras, através de transações subreptícias, tornando inviável a adoção de medidas cautelares alternativas que possam prevenir a continuidade da prática delitiva, inclusive o recebimento do saldo da propina, novas operações de lavagem de dinheiro, ou prevenir a dissipação dos ativos criminosos ou a supressão de provas”.
Moro aponta a existência de “boa prova de materialidade e de autoria”. O juiz decretou ainda a prisão preventiva do braço direito de Palocci, Branislav Kontic, outro alvo da Omertà – também custodiado temporariamente.
“Defiro o requerido pela autoridade, com manifestação favorável do Ministério Público Federal (MPF), para, presentes os pressupostos da prisão preventiva, boa prova de materialidade e de autoria, e igualmente os fundamentos, risco à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução ou à investigação, decreto, com base nos arts. 311 e 312 do Código do Processo Penal, a prisão preventiva de Antônio Palocci Filho e Branislav Kontic”, determinou Moro. “Expeçam-se os mandados de prisão preventiva contra Antônio Palocci Filho e Branislav Kontic, consignando a referência a esta decisão e processo, aos crimes do art. 1.º da Lei nº 9.613/1998 e dos arts. 288 e 317 do Código Penal.”