MANTRA

Minuto Riva

por Guilherme Rivaroli
Publicado em 15 mar 2021, às 11h40. Atualizado às 11h41.

MINUTO DO RIVA: NÃO EXISTE INTERVENÇÃO MILITAR CONSTITUCIONAL

Mais uma vez, acordamos a segunda-feira com protestos pedidos por INTERVENÇÃO MILITAR CONSTITUCIONAL, um nome bonito e diferente para DITATURA – algo diferente de militarismo, que é uma filosofia que pede as características militares na sociedade, mesmo podendo ser eleito democraticamente.

Onde está justificativa de manifestantes que pedem isso? o Artigo 142 da Constituição Federal. Pois bem, o artigo está aqui:

Artigo 142 da Constituição Federal de 1988

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)I – as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)(Revogado)II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)III – O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)(Revogado)III – o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)V – o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)VI – o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)VII – o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)(Revogado)VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea “c”; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)IX – aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º,5º e 6º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)(Revogado)IX – aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)(Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

Por favor, encontre autorização para uma ruptura democrática, já que a obrigação das FFAA é garantir o cumprimento da Carta Magna, ao contrário, à elas existe a obrigação do que lá está escrito ser cumprido. Qual Poder da República não está funcionando? Que convulsão social, a não ser a causada por esses manifestantes, que necessita de determinação para manter a lei e a ordem? Nenhuma. É falacioso e mentiroso que nossa legislação permita tal interferência. Simples assim.

A própria justiça já entendeu que, durante o lockdown , não se pode haver manifestações coletivas (link aqui – https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2021/03/14/juiz-proibe-manifestacoes-em-curitiba-enquanto-cidade-estiver-em-lockdown.htm) e que o pedido por volta de ditadura militar é crime ( outro link – https://www.bbc.com/portuguese/brasil-52360118 ), previsto na Lei de Segurança Nacional de 1983.

Portanto, tudo que precisamos é equilíbrio. Protestos são fundamentais, é do jogo democrático – político só tem medo de gente nas ruas -, porém, o momento é excepcional, frágil e delicado, além de extremamente perigoso.

Se não é eleito pelo povo, no relativo poder a que o sufrágio seja correspondente, é ditatorial, fruto de golpe.

O poder emana do povo, pela votação universal.

Chegamos, com isso, a um ponto final nesse assunto, certo!?

Discuto e cobro o lockdown, que nada mais é que uma forma do poder público dividir a responsabilidade com cidadão comum, que já carrega o fardo de ficar sem poder trabalhar ou abrir o pequeno comércio e ou indústria. Tiveram mais de 1 ano e nada fizeram.

Não há salvadores da pátria, mas, sim, empregados da nação, que devem total satisfação à população. Questione e não caia em falácias!

Vamos repetir como mantras: “não á ditatura! Ditatura nunca mais!”

Era isso!

Sorte e paz!

Me siga nas redes sociais: @rivarolioficial (instagram) e @rivarivaroli (todas as outras redes)