O juiz Otavio Tioiti Tokud, da 10ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, condenou o governo do Estado a financiar parte do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) na capital paulista. Segundo o Ministério Público Estadual, autor da ação na qual a decisão foi preferida, a determinação ‘restabelece princípio da legalidade e a possibilidade de o Samu contar com recursos humanos e materiais compatíveis com a demanda de atendimento dos pacientes do SUS na cidade de São Paulo’.
O MP-SP informou que a ação envolvendo o custeio do Samu na capital paulista foi ajuizada pela promotora Dora Martin Strilicherk ‘após constatação de que a falta de financiamento pelo governo do Estado é uma das razões pelas quais o serviço 192 não dá conta de atender a todos os chamados’.
As informações sobre a condenação foram divulgadas pela Promotoria na última sexta, 7. No último dia 20 foi publicada decisão do juiz Tokuda que não acolheu recurso impetrado pelo governo do Estado contra a determinação do custeio do Samu paulista. Tal despacho, por sua vez foi publicado no início de junho.
Ao julgar parcialmente procedente o pedido do MP-SP, a Justiça entendeu que compete ao Poder Público a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde. A decisão registra que o decreto que instituiu o Samu atribuiu ao Estado o financiamento de, no mínimo, 25% da despesa do serviço. Considerando que o governo estadual admitiu que nada contribui para o mesmo, o magistrado atendeu ao pedido da Promotoria.
A decisão de Tokuda ainda revogou uma antecipação de tutela proferida no mesmo processo. Na ocasião, o juízo determinou ao governo que integrasse os serviços do Samu e do Regaste.
A Fazenda Pública de São Paulo alegou que a falta de cofinanciamento não é a causa das deficiências do Samu e a que tentativa de integração do Samu e do Resgate sempre foi objetivo do Estado de São Paulo.
No entanto, no entendimento de Tokuda, embora seja razoável a interação entre os serviços – otimizando os mesmos, inclusive com economia ao erário -, tal medida se insere nos ‘critérios de conveniência e oportunidade do Administrador Público, não havendo a possibilidade de o juízo impor tal interação, sob pena de indevida ingerência em atos discricionários do Poder Executivo,violando o Princípio Constitucional da Separação de Poderes’.