Em artigo anterior tratei dos Crimes contra Idosos. Neste artigo continuarei tratando dos crimes do Estatuto dos Idosos. Analisaremos os Art. 99, 100, 101 e 102. Passemos ao primeiro.

O primeiro artigo, de número 99, tem a seguinte redação: Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:”

Esse crime visa coibir a prática de atos contra à saúde, integridade física e mental do idoso. Não raros os casos em que a própria família submete uma pessoa frágil, como um idoso a situações degradantes. Este crime pode ser cometido em casa por quem cuida de idosos e hospitais. 

A pena para o crime do caput é de no máximo um ano, mas se resultar lesão corporal grave pode chegar a quatro anos e, se o resultado for morte, até 12 anos.

O outro crime que será tratado é o previsto no Art. 100 do Estatuto que possui a seguinte redação: Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa: I- obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade, II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho; III-  recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa; IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.”

Neste artigo os crime descritos são aqueles cometidos em razão de ser idoso, por exemplo quando nega emprego ou acesso a qualquer cargo público ou, ainda, não empregar por ser idoso, simplesmente por sua condição. No inciso III, a situação é de não prestar atendimento de saúde, sem um justo motivo, ao idoso. Ocorre em hospitais particulares, mas não justifica deixar de providenciar o transporte do idoso à hospital público. Caso não faça tal procedimento pode incorrer além do crime previsto no estatuto o crime de omissão de socorro previsto no Código Penal. O próximo inciso é um crime contra a lei, pois pune aquele obsta o cumprimento de citação ou intimação em uma ação cível favorável ao idoso. E, por derradeiro, no inciso V, quando deixa de fornecer os dados necessários para ingresso de uma ação. A pena pode chegar a um ano. 

Já o Art. 101 tem a seguinte redação:  “Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso”. 

Nessa hipótese , o legislador foi mais preciso, pois trata-se de crime a conduta daquele que retarda ou frusta o cumprimento de decisão judicial favorável à idoso, a pena máxima é de um ano. 

Não podemos cansar de repetir que ser cidadão é conhecer as leis e fazer com que elas sejam aplicadas. Portanto, todos temos o dever de proteger nossos idosos, pois eles são a sabedoria e história de nosso país e devemos muito a eles. Qualquer um que tome conhecimento de uma conduta contra uma pessoa idosa deve, agir e denunciar para que todos respeitem os construtores de nossa terra.

Marcelo Campelo

Advogado Criminalista por Paixão