Brasília, 31 – O Ministério da Agricultura estabeleceu, em Instrução Normativa (IN) publicada no Diário Oficial da União (DOU), o período de defeso das espécies lagosta vermelha (Panulirus argus), verde (Panulirus laevicauda), pintada (Panulirus echinatus) e sapateiras (Scyllarides brasiliensis, Scyllarides delfosi, Scyllarides aequinoctialis e Scyllarides deceptor) em águas brasileiras. A IN também define regras para o desembarque, transporte, armazenamento, comercialização e o beneficiamento das espécies.

Segundo a IN, o período de defeso ocorrerá de 1º de novembro a 30 de abril para as quatro espécies, durante o qual será proibida a pesca, a comercialização e o beneficiamento das mesmas. O desembarque dessas espécies só será permitido até o dia 31 de outubro de cada ano, data em que as embarcações deverão retornar da pescaria.

O ato diz ainda que os frigoríficos e empresas processadoras só poderão recepcionar as espécies desembarcadas até o dia 3 de novembro de cada ano. Durante o período de defeso, o transporte, armazenamento e comercialização no mercado interno das espécies de lagostas serão permitidos no período de 1º de novembro a 31 de janeiro de cada ano, mediante Declaração de Estoque a ser entregue nas superintendências federais de Agricultura. O armazenamento e o transporte do produto rotulado à exportação também só serão permitidos mediante Declaração de Estoque.

Aqueles que atuam na captura, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização de lagostas, sejam pessoas físicas ou jurídicas, deverão fornecer às superintendências de Agricultura, até o dia 7 de novembro de cada ano, a relação detalhada do estoque de lagosta existente. Ficam proibidos, no período de defeso, o transporte, estocagem, beneficiamento, industrialização e comercialização de lagostas que não sejam do estoque declarado. O descumprimento do período de defeso acarretará a suspensão da autorização de pesca por cinco anos.